TESTAMENTO PÚBLICO
O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
- O que é necessário para se fazer um Testamento?
A parte interessada deverá comparecer ao Cartório e preencher o formulário (que também pode ser baixado no link abaixo) onde constam as informações necessárias à elaboração do Testamento. Após o preenchimento e a entrega do mencionado formulário, o usuário deverá agendar com o funcionário do Cartório dia e hora para a leitura do Testamento. No dia e hora marcados, deverá a parte interessada comparecer ao Cartório, juntamente com duas testemunhas (que não sejam parentes do testador ou dos beneficiários do Testamento, até o terceiro grau), todos munidos de suas identidades e de seus CPF`s originais e comprovante de residência, bem como das informações completas dos herdeiros e dos bens sobre os quais pretende dispor para que, enfim, seja o Testamento lido e assinado na presença do Tabelião.
- Qual documentação é necessária?
TESTADOR:
-RG e CPF
– Certidão de comprovação de estado civil
– Comprovante de residência
– Certidão de Interdição, Tutela e Curatela (Registro Civil)
– Atestado médico
– Formulário devidamente preenchido com as disposições de última vontade (Pedir ao Cartório)
TESTEMUNHAS:
-RG e CPF
– Comprovante de residência
BENEFICIÁRIO:
-RG e CPF
DOS BENS:
– Certidão de ônus reais atualizada (30 dias)
– Valor venal do ano vigente
– Certidão do último ato constitutivo da empresa, cartão CNPJ e último balancete
ALGUMAS OBSERVAÇÕES – DAS TESTEMUNHAS:
NÃO podem ser admitidos como testemunhas:
– os menores de dezesseis anos;
– o próprio herdeiro beneficiado;
– os cônjuges, companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.
– os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
– aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
- O testamento pode ser modificado ou revogado?
Sim. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias. Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
- Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa?
Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens no testamento.
- Testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros receberão?
Sim, desde que nenhum herdeiro receba menos a que tem direito por força da herança legítima (50% da herança é dos herdeiros necessários: cônjuge, descendentes e ascendentes).
- Como é possível saber se uma pessoa já fez algum Testamento?
Basta solicitar a certidão do Distribuidor do domicílio da pessoa, lembrando, todavia, que a pesquisa abrange tão somente aqueles atos que foram praticados na Comarca solicitada.
Já através do site www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline é possível pesquisar a existência de testamento em outros estados, mas apenas com relação a pessoas já falecidas, anexando ao pedido a certidão de óbito.
Confira os valores abaixo:
TABELA 07 (Tabela 22 – Lei nº 9.873/22)
DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS
Atos | 2025 R$ |
2% |
TOTAL ESTIMADO |
5 – Testamento | *** | *** | *** |
I – cerrado | 606,40 | 12,12 | 914,45 |
a) aprovação | 414,33 | 8,28 | 714,07 |
b) se escrito por tabelião a rogo do testador, inclusive a aprovação | 606,40 | 12,12 | 857,89 |
II- público (lavratura e traslado) | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 | Ver item nº 1 |
ATENÇÃO: Este é um material informativo e não substitui a consulta a um tabelião de notas ou ao a tabela 423 disponível no site do TJRJ. Informações sobre custas são referentes ao ano de 2025 e podem sofrer alterações.
Link:https://www3.tjrj.jus.br/PORTALEXTRAJUDICIAL/emolumentos.aspx
Item nº 1
Atos | 2025 R$ |
2% |
TOTAL ESTIMADO |
Escritura com valor declarado | *** | *** | *** |
Lavratura, inclusive traslado até R$ 18.435,10 | 290,48 | 5,80 | 462,35 |
Acima de R$ 18.435,11 até R$ 36.870,23 | 480,00 | 9,60 | 733,59 |
Acima de R$ 36.870,24 até R$ 55.305,35 | 669,56 | 13,39 | 1004,82 |
Acima de R$ 55.305,36 até R$ 73.740,49 | 821,15 | 16,42 | 1221,74 |
Acima de R$ 73.740,50 até R$ 98.320,64 | 1.455,47 | 29,10 | 2129,45 |
Acima de R$ 98.320,65 até R$ 122.900,81 | 1.718,27 | 34,36 | 2505,53 |
Acima de R$ 122.900,82 até R$245.801,64 | 2.324,72 | 46,49 | 3373,36 |
Acima de R$ 245.801,65 até R$ 491.603,30 | 2.494,48 | 49,88 | 3616,27 |
NOTA INTEGRANTE:
A partir do valor de R$ 443.583,04, a cada nova faixa de R$ 110.895,75 em que se incluir o valor do imóvel, serão cobrados, no ano de 2024, mais R$ 199,35 (cento e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos) no valor da escritura, a título de emolumentos, bem como R$ 3,98 (três reais e noventa e oito centavos) referentes ao acréscimo de 2%, que remunera os atos extrajudiciais gratuitos e PMCMV, não incidindo sobre este percentual os Fundos Públicos instituídos em lei.
Atenção, preços estão sujeitos a alteração sem aviso prévio.